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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.003.379

Impetração após o trânsito em julgado da condenação

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impetração após o trânsito em julgado da condenação
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Supressão de instância
  • Reincidência
  • Fixação do regime inicial semiaberto
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com a finalidade de rediscutir matéria já decidida pelas instâncias ordinárias. O writ foi considerado sucedâneo de revisão criminal, e a matéria nele contida não foi previamente examinada pelas instâncias inferiores. No mérito residual, questiona-se a fixação do regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal; (ii) verificar se é legítima a fixação do regime inicial semiaberto à luz da reincidência do réu e das circunstâncias judiciais favoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É inadmissível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando utilizado como substitutivo da revisão criminal, salvo se presente flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a preclusão temporal impede a rediscussão de matérias já acobertadas pela coisa julgada, preservando-se os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

5. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, sendo incabível conhecer de impetração que busca desconstituir acórdão proferido por Tribunal local, sob pena de violação da competência constitucional fixada no art. 105, I, alínea "e", da CF/1988.

6. Teses não suscitadas nem analisadas pelas instâncias ordinárias não podem ser objeto de exame originário nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

7. Quanto ao mérito residual, a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que o réu seja reincidente, é compatível com o entendimento consagrado na Súmula 269/STJ, quando presentes circunstâncias judiciais favoráveis, como se verificou no caso em apreço.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não se admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

2. É incabível a apreciação originária, pelo STJ, de teses não analisadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

3. A reincidência não impede, por si só, a fixação do regime inicial semiaberto, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ.

Tese

1. Não se admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

2. É incabível a apreciação originária, pelo STJ, de teses não analisadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

3. A reincidência não impede, por si só, a fixação do regime inicial semiaberto, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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