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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.015.641

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante alegou ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de impugnação pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.

7. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, mediante confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses recursais, que o exame da matéria impugnada prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não foi realizado pela parte agravante.

8. No que se refere à alegação de divergência jurisprudencial, a parte agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, mediante confronto analítico, que o exame da matéria impugnada prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.

3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a identificação das circunstâncias fáticas semelhantes e interpretações jurídicas distintas.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, mediante confronto analítico, que o exame da matéria impugnada prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.

3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a identificação das circunstâncias fáticas semelhantes e interpretações jurídicas distintas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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