STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.009.455
Inépcia da denúncia: inaplicabilidade da súmula 83/STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inépcia da denúncia
- Inaplicabilidade da súmula 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração. A parte agravante sustenta: (i) necessidade de afastamento da Súmula 7/STJ, alegando que não busca reexame de provas, mas revaloração jurídica dos elementos fáticos consignados no acórdão recorrido; (ii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ quanto à tese de inépcia da denúncia, em razão da ausência de uniformização jurisprudencial sobre o tema; e (iii) existência de inépcia absoluta e insanável da denúncia, que não poderia ser convalidada pela superveniência de sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, considerando os argumentos da parte agravante sobre a revaloração jurídica de elementos fáticos e a alegada inépcia da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distinção entre reexame e revaloração de provas não se aplica ao caso concreto, pois o que se busca é a desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A pretensão de afastar a legalidade da abordagem policial demanda revolvimento do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso especial.
5. A caracterização do crime de tráfico de drogas foi fundamentada em elementos concretos, como a variedade e quantidade de substâncias entorpecentes, forma de acondicionamento, tentativa de fuga, descarte de mochila contendo drogas e depoimentos dos policiais, não sendo possível a desconstituição dessas premissas fáticas na via do recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença condenatória supera eventuais irregularidades na denúncia, desde que o réu tenha exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual.
7. A alegação de inépcia da denúncia não prospera, pois a peça acusatória descreveu suficientemente os fatos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
8. A aplicação da Súmula 83/STJ decorre da função nomofilácica do STJ, sendo aplicável ao caso concreto, diante da pacificação jurisprudencial sobre a matéria.
9. A alegada violação a dispositivos constitucionais não pode ser analisada em recurso especial, cuja competência se restringe à legislação infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, mesmo que a parte alegue tratar-se de revaloração jurídica. 2. A superveniência de sentença condenatória supera eventuais irregularidades na denúncia, desde que o réu tenha exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ é válida para evitar a multiplicação de recursos sobre matéria pacificada na jurisprudência do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 240, §2º; Lei nº 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.001.962/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.172.975/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025.
Tese
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, mesmo que a parte alegue tratar-se de revaloração jurídica. 2. A superveniência de sentença condenatória supera eventuais irregularidades na denúncia, desde que o réu tenha exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ é válida para evitar a multiplicação de recursos sobre matéria pacificada na jurisprudência do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 240, §2º; Lei nº 11.343/2006, art. 28.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.