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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.054.976

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação criminal.

2. A defesa do agravante reiterou as razões declinadas no recurso especial, sustentando violação de dispositivos legais e prequestionamento dos temas em discussão, além de alegar que não busca reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, considerando as alegações de violação de dispositivos legais, ausência de prequestionamento e afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação da decisão agravada nos limites da matéria controvertida.

5. A ausência de prequestionamento atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que vedam o conhecimento do recurso extraordinário quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida ou quando não foram opostos embargos de declaração para sanar omissões.

6. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, e o acolhimento do pleito absolutório demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

7. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese apresentada configura falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O entendimento do acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ atrai o óbice da Súmula 83 desta Corte.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, V e VII, e 367; CP, arts. 20, § 1º e 71.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 7 e 83.

Tese

1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese apresentada configura falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O entendimento do acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ atrai o óbice da Súmula 83 desta Corte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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