STJEDcl no AgRg no HC 1.024.888
Prisão preventiva: alegação de obscuridade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Alegação de obscuridade
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente com fundamento na evasão do distrito da culpa por longo período, na permanência em local incerto por quase duas décadas, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na atualidade do periculum libertatis.
2. O embargante sustenta que a decisão embargada padece de obscuridade, alegando que não foram analisadas as teses de desproporcionalidade da prisão preventiva, ausência de justa causa e insuficiência de fundamentação do decreto prisional, além de não terem sido enfrentados argumentos relevantes apresentados pela defesa.
3. Requereu o saneamento da obscuridade indicada, com eventual atribuição de efeitos infringentes à decisão embargada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, em razão de suposta ausência de enfrentamento das teses de desproporcionalidade da prisão preventiva, ausência de justa causa e insuficiência de fundamentação do decreto prisional.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado apreciou de forma clara e coerente todos os fundamentos relevantes para a conclusão adotada, incluindo a alegada ausência de justa causa, insuficiência de fundamentação da prisão preventiva e desproporcionalidade.
6. A decisão embargada apresentou fundamentação concreta e suficiente, descrevendo os elementos que justificam a prisão preventiva, como a gravidade concreta da conduta, a evasão prolongada e o risco à aplicação da lei penal.
7. A parte embargante busca, sob o argumento de obscuridade, rediscutir matéria já amplamente enfrentada e resolvida no acórdão, pretensão incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.