STJAgRg no AREsp 3.167.690
Prazo recursal de cinco dias corridos: contagem em matéria penal nos tribunais superiores
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo recursal de cinco dias corridos
- Contagem em matéria penal nos tribunais superiores
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. CONTAGEM EM MATÉRIA PENAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de cinco dias corridos previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias corridos, nos termos do art. 258 do RISTJ, c/c o art. 798 do CPP.
4. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC) e prazo de quinze dias não se aplicam ao agravo regimental em controvérsias penais no STJ.
5. Interposto o agravo regimental após o termo final, mostra-se caracterizada a intempestividade, impondo-se o não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.
Tese de julgamento:
1. O prazo do agravo regimental em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça é de cinco dias corridos (RISTJ, art. 258, c/c CPP, art. 798). 2. Não se aplicam ao agravo regimental em matéria penal, nos tribunais superiores, as regras do CPC sobre contagem dos prazos em dias úteis e prazo de quinze dias. 3. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal acarreta o não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPC/2015, art. 219
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.689.975/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 24.03.2026, DJEN 06.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.468.226/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024, DJe 19.09.2024
Tese
1. O prazo do agravo regimental em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça é de cinco dias corridos (RISTJ, art. 258, c/c CPP, art. 798). 2. Não se aplicam ao agravo regimental em matéria penal, nos tribunais superiores, as regras do CPC sobre contagem dos prazos em dias úteis e prazo de quinze dias. 3. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal acarreta o não conhecimento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e não conhecer da "emenda" de fls. 399-401, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.