STJAgRg no HC 1.029.295
Nulidade de algibeira: indeferimento liminar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Nulidade de algibeira
- Indeferimento liminar
- Acórdão proferido há mais de 10 anos
- Aplicação de jurisprudência superveniente
- Irretroatividade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO PROFERIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS. 2. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A defesa se insurge, em síntese, contra o reconhecimento pessoal, por considerar que não se observou a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Contudo, o acórdão impugnado foi proferido há mais de 10 anos, em 26/2/2015, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.
2. No que concerne à alegação de que a hipótese não configura nulidade de algiberia, por se tratar de pedido de aplicação de jurisprudência superveniente, tem-se que "não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito no qual se pretende a incidência do novo entendimento". (AgRg no HC n. 993.486/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.