STJAgRg no HC 1.095.360
Tráfico de drogas: confissão espontânea parcial utilizada na condenação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Confissão espontânea parcial utilizada na condenação
- Reconhecimento da atenuante à luz da súmula 545/STJ
- Compensação com a reincidência
- Manutenção do regime inicial fechado
- Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL UTILIZADA NA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE À LUZ DA SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.