STJAgRg no REsp 2.269.343
Tráfico: argumento dissociado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico
- Argumento dissociado
- Pena-base
- Negativação da conduta social e da culpabilidade
- Ausência de bis in idem
- Regime mais gravoso
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ARGUMENTO DISSOCIADO. SÚMULA 284/STF. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante alega a ausência de prequestionamento do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Contudo a violação de tal dispositivo não foi alegada pela acusação. Assim, é inadmissível a insurgência especial que apresenta razões dissociadas das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 284/STF.
2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. No presente caso, a valoração negativa da conduta social decorreu do fato de o acusado integrar a organização criminosa Comando Vermelho, circunstância que evidencia sua inserção no contexto delitivo e permite aferir, a partir de elemento concreto dos autos, aspecto desfavorável de sua conduta perante a sociedade. Já a culpabilidade foi negativada em razão de circunstância diversa e mais específica: o exercício da função de "disciplina" dentro da estrutura da facção, posição que, segundo consignado pelas instâncias ordinárias, lhe conferia atribuições próprias e revelava maior grau de envolvimento e de censurabilidade na prática criminosa. Portanto, não houve simples repetição do mesmo fundamento em duas circunstâncias judiciais. Enquanto a conduta social foi desabonada pela própria integração do agente à organização criminosa, a culpabilidade levou em consideração a posição funcional por ele desempenhada em sua estrutura, elemento que acrescenta dado concreto acerca da intensidade de sua vinculação e de seu papel no contexto criminoso.
4. A circunstância de os dois fundamentos estarem relacionados ao pertencimento do acusado à mesma organização não implica, por si só, a ocorrência de bis in idem. Para que se reconheça a indevida dupla valoração, seria necessário demonstrar que exatamente o mesmo fato foi utilizado, sem qualquer distinção, para justificar a negativação de mais de uma circunstância judicial. No caso, porém, há individualização dos fundamentos: a integração à facção foi considerada para a análise da conduta social, ao passo que o desempenho da função de "disciplina" serviu para evidenciar a maior reprovabilidade da conduta, sob o prisma da culpabilidade.
5. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos e 6 meses de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e conduta social) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.