STJAgRg no AREsp 2.869.453
MERO inconformismo: mandado de Busca e Apreensão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- MERO inconformismo
- Mandado de Busca e Apreensão
- Erro Material
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. art. 619 do CPP NÃO VIOLADO. MERO inconformismo. Mandado de Busca e Apreensão. Erro Material. Súmulas N. 282 e N. 568. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. A decisão agravada considerou que a tese de violação ao art. 240, § 1º, do CPP carece de prequestionamento, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula n. 282 do STF. Também entendeu que os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo sobre matéria já decidida, e que suposto erro no endereço constante do mandado de busca e apreensão não é suficiente para anular a diligência, especialmente quando apreendida droga no local indicado.
3. No agravo regimental, a defesa alegou: (i) prequestionamento da tese de violação ao art. 240, § 1º, do CPP; (ii) omissão na análise de provas quanto à presença do agravante no local dos fatos; (iii) inexistência de entendimento dominante sobre erro no endereço do mandado de busca e apreensão; e (iv) aplicabilidade do art. 315, § 2º, III e IV, do CPP a decisões condenatórias, não se restringindo à prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de violação ao art. 240, § 1º, do CPP foi devidamente prequestionada; (ii) verificar se houve omissão na análise de provas quanto à presença do agravante no local dos fatos; (iii) determinar se o erro no endereço do mandado de busca e apreensão é suficiente para anular a diligência; e (iv) avaliar se existe fundamentação concreta para a condenação do agravante.
III. Razões de decidir
5. A tese de violação ao art. 240, § 1º, do CPP não foi objeto de debate na instância ordinária sob o enfoque da denúncia anônima não precedida de investigação , atraindo o óbice da Súmula n. 282 do STF.
6. Os embargos de declaração não se prestam a revisar o mérito de matéria já decidida, sendo recurso destinado a sanar omissões, contradições ou obscuridades, conforme jurisprudência consolidada.
7. Suposto erro no endereço do mandado de busca e apreensão não invalida a diligência, especialmente quando apreendida droga no local indicado, conforme entendimento pacífico do STJ.
8. O questionamento acerca da existência da provas de autoria delitiva quanto aos dois delitos imputados ao agravante, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial, conforme Súmula 282 do STF.
2. Os embargos de declaração não se prestam a revisar o mérito de matéria já decidida, sendo recurso destinado a sanar omissões, contradições ou obscuridades.
3. Suposto erro no endereço do mandado de busca e apreensão não invalida a diligência, especialmente quando apreendida droga no local indicado.
4. O art. 315, § 2º, III e IV, do CPP refere-se à prisão preventiva e encontra-se dissociado do escopo do recurso em análise.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 1º; 243, I; 315, § 2º, III e IV; 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, HC 863.998/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024.
Tese
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial, conforme Súmula 282 do STF.
2. Os embargos de declaração não se prestam a revisar o mérito de matéria já decidida, sendo recurso destinado a sanar omissões, contradições ou obscuridades.
3. Suposto erro no endereço do mandado de busca e apreensão não invalida a diligência, especialmente quando apreendida droga no local indicado.
4. O art. 315, § 2º, III e IV, do CPP refere-se à prisão preventiva e encontra-se dissociado do escopo do recurso em análise.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.