STJEDcl no REsp 2.245.009
Estelionato: indenização mínima
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Estelionato
- Indenização mínima
- Omissão
- Rediscussão do julgado
- Fundamentação suficiente
- Orientação consolidada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA.
1. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
2. É suficiente, para a validade do julgado, que a decisão apresente fundamentos capazes de sustentar a conclusão adotada, não se exigindo exame exaustivo de todos os argumentos deduzidos.
3. É entendimento consolidado que a fixação de indenização mínima exige pedido expresso e indicação do valor pretendido na peça acusatória, como garantia do contraditório e do sistema acusatório.
4. No caso, não há omissão, pois a decisão examinou diretamente a controvérsia sobre indenização mínima, apontou a necessidade de pedido com indicação de quantum na denúncia e motivou de forma suficiente a conclusão adotada. As razões dos embargos buscam apenas rediscutir o mérito do julgado, o que é incompatível com a via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.