STJAgRg no HC 1.084.657
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Estelionato qualificado por fraude eletrônica
- Lavagem de capitais
- Fundamentação idônea
- Contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA. LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada por suposta organização criminosa, estelionato qualificado mediante fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal) e lavagem de capitais (Lei n. 9.613/1998).
2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação da custódia cautelar e extemporaneidade da medida, afirmando inexistirem elementos atuais que justifiquem a segregação.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem. Na decisão monocrática ora agravada, foi mantida a prisão preventiva com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente gravidade concreta das condutas, estrutura organizada e risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação idônea e elementos contemporâneos que evidenciem risco à ordem pública, justificando a manutenção da custódia cautelar.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de argumentos novos no agravo regimental impõe a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a segregação diante do risco concreto de reiteração delitiva e da gravidade concreta do modus operandi.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, com base em dados concretos: acesso indevido a processos no sistema PJe/TJDFT, captação de informações sigilosas, simulação de atuação de advogados e exigência de pagamento de supostas taxas, revelando estrutura organizada, divisão de tarefas e risco atual de reiteração delitiva.
8. A periculosidade evidenciada pelo modus operandi e pela atuação em organização criminosa justifica a segregação cautelar, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia.
10. A contemporaneidade diz respeito à permanência dos motivos ensejadores da cautelar, não ao tempo do fato em si; persistindo o risco à ordem pública, subsiste a necessidade da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 2º-A; Lei n. 9.613/1998
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.505/MG, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 18.12.2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Quinta Turma, DJe 31.03.2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Sexta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Quinta Turma, DJe 13.09.2022; STJ, AgRg no RHC 166.309/PR, Quinta Turma, DJe 04.10.2022; STJ, RHC 142.663/DF, Sexta Turma, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no RHC 187.597/MG, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.