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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.252.785

Furto qualificado: concurso de pessoas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Concurso de pessoas
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Inaplicabilidade diante da ausência de admissão de elementares do tipo
  • Irrelevância no caso concreto
  • Compensação com a reincidência

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DE ELEMENTARES DO TIPO. TEMA 1194/STJ. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. PREJUDICADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A agravante foi condenada como incursa no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, e busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com compensação integral com a agravante da reincidência. O Tribunal de origem assentou que não houve admissão de quaisquer verbos do tipo de furto, tendo a agravante apenas relatado o transporte das latas de tinta, negando a prática do delito, circunstância que impede o reconhecimento da atenuante.

2. Não obstante os julgados que admitem a confissão parcial/qualificada, o reconhecimento da atenuante pressupõe admissão da autoria ou de elementares do tipo penal. A tese firmada no Tema 1194/STJ, quanto à desnecessidade de utilização da confissão na formação do convencimento, não se aplica quando inexistente admissão de elementares do delito imputado.

3. Não reconhecida a atenuante da confissão espontânea, fica prejudicado o pleito de sua compensação com a agravante da reincidência, porquanto ausente o pressuposto indispensável à pretendida operação de compensação.

4. A concessão de habeas corpus de ofício constitui providência excepcional, a ser adotada por iniciativa do órgão julgador diante de flagrante ilegalidade, não se prestando a suprir deficiência recursal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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