STJAgRg no HC 1.022.530
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva de acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de interromper a atuação em associação criminosa.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a medida extrema.
5. A jurisprudência considera legítima a segregação cautelar para impedir a perpetuação criminosa, especialmente em casos de crimes graves e indícios de grupo especializado no delito.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando comprovada sua imprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 544.736/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 28.02.2020; STJ, AgRg no HC n. 899.373/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; HC n. 712.034/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.003.146/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando comprovada sua imprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.