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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.180

Execução penal: remição por estudo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENCCEJA E CEJA NO MESMO NÍVEL EDUCACIONAL. NÃO CUMULATIVIDADE. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão em agravo de execução penal que reconheceu a impossibilidade de cumulação da remição da pena por aprovação no ENCCEJA de nível médio com remição por frequência escolar regular no CEJA de mesmo nível, fixando a remição pela aprovação integral no ENCCEJA e afastando a remição pelo estudo regular.

2. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mantendo o entendimento de vedação à dupla bonificação pelo mesmo fato gerador.

3. Fato relevante. Aprovado no ENCCEJA/2024 (ensino médio), com certificação de conclusão do nível, e frequência de 126h15min em turma de Matemática no CEJA/2024 (ensino médio). Pedido de reconhecimento de 10 dias de remição pela frequência ao CEJA. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ.

4. As decisões anteriores. Juízo da execução reconheceu remições por leitura, por aprovação no ENCCEJA (com acréscimo por conclusão do nível) e indeferiu a remição pelo CEJA em razão de dupla concessão pelo mesmo fundamento. Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de execução para fixar 133 dias de remição pela aprovação integral no ENCCEJA/2024, preservando dias anteriormente remidos por aprovação parcial no ENEM/2022, e afastou a remição pelo estudo regular no CEJA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão cumulativa de remição de pena por estudo regular no CEJA e por aprovação no ENCCEJA, quando ambos se referem ao mesmo nível educacional (ensino médio), sem configuração de bis in idem; e se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido à míngua de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.

7. A remição por estudo tem natureza ressocializadora e visa recompensar o esforço de crescimento intelectual, sendo vedada a duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador dentro do mesmo nível educacional, sob pena de bis in idem (LEP, art. 126, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único).

8. A cumulação de remição por aprovação no ENCCEJA de nível médio com remição por frequência escolar regular no CEJA de igual nível configura dupla bonificação pelo mesmo fato gerador, devendo prevalecer a modalidade de remição mais benéfica, afastada a outra referente ao mesmo nível.

9. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, que veda a concessão de remição em duplicidade quando as atividades se prestam à certificação ou frequência no mesmo nível educacional, inexistindo teratologia ou ilegalidade a justificar intervenção no writ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e confirmou a impossibilidade de cumulação de remição por estudo no mesmo nível educacional.

Tese de julgamento:

1. É vedado conceder remição de pena por estudo em duplicidade quando as atividades se referem ao mesmo nível educacional, sob pena de bis in idem. 2. A remição por aprovação no ENCCEJA e por frequência escolar no CEJA, ambos no ensino médio, não pode ser cumulada e deve prevalecer a modalidade mais benéfica ao apenado. 3. Habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º, I e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único; RISTJ, art. 34, XX; Lei n. 9.394/1996 (LDB), art. 4º; Recomendações CNJ n. 44/2013

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.641/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 811.174/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no HC 989.935/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 797.331/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.250.739/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026

Tese

1. É vedado conceder remição de pena por estudo em duplicidade quando as atividades se referem ao mesmo nível educacional, sob pena de bis in idem. 2. A remição por aprovação no ENCCEJA e por frequência escolar no CEJA, ambos no ensino médio, não pode ser cumulada e deve prevalecer a modalidade mais benéfica ao apenado. 3. Habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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