STJAgRg no HC 1.044.121
Tráfico de drogas: princípio da dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 8 anos de reclusão.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 6 meses e 11 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 752 dias-multa, após recurso de apelação que redimensionou a sanção inicial.
3. Na decisão agravada, foi ressaltada a incognoscibilidade do habeas corpus por configurar sucedâneo de revisão criminal, além de afastar as teses de aplicação do tráfico privilegiado e de fixação de regime menos gravoso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou de forma específica e direta os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne, de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.