STJAgRg no AREsp 3.268.346
Arrependimento posterior (CP, art. 16): voluntariedade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Arrependimento posterior (CP, art. 16)
- Voluntariedade
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (CP, ART. 16). VOLUNTARIEDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal.
2. Fato relevante. Subtração de mercadorias em supermercado, seguida de abordagem por funcionários e prisão em flagrante por policiais, com recuperação e restituição imediata dos bens; tentativa de pagamento após a abordagem, com alegação de disponibilidade financeira e recusa do estabelecimento.
3. Pedido. Pretensão de afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, conhecer e prover o recurso especial pelas alíneas "a" e "c" para reconhecer o arrependimento posterior e reduzir a pena em 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se incide a causa de diminuição da pena do art. 16 do Código Penal quando a restituição da coisa e a tentativa de pagamento ocorreram apenas após abordagem de terceiros e prisão em flagrante, ausente ato voluntário do agente.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da conclusão sobre a voluntariedade exigida pelo art. 16 do Código Penal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se existe divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) exige reparação integral do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia por ato voluntário e pessoal do agente; a restituição derivada de abordagem de terceiros e de ação policial não caracteriza voluntariedade.
7. No caso, a tentativa de pagamento ocorreu após abordagem por funcionários e policiais, com prisão em flagrante e imediata recuperação e restituição dos bens, inexistindo ato voluntário do agente apto a atrair a causa de diminuição.
8. A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de voluntariedade demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, afastando o conhecimento do recurso especial pela divergência (Súmula 83/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) exige reparação integral do dano ou restituição da coisa, até o recebimento da denúncia, por ato voluntário e pessoal do agente.
2. A restituição motivada por abordagem de terceiros ou por ação policial não caracteriza voluntariedade para fins de incidência da causa de diminuição do art. 16 do Código Penal.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a voluntariedade do ato demanda reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. É incabível o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula 83/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 16; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.359.464/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.5.2024; STJ, AgRg no REsp 2.002.554/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8.8.2023; STJ, AgRg no REsp 2.260.345/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3.6.2026.
Tese
1. O arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) exige reparação integral do dano ou restituição da coisa, até o recebimento da denúncia, por ato voluntário e pessoal do agente.
2. A restituição motivada por abordagem de terceiros ou por ação policial não caracteriza voluntariedade para fins de incidência da causa de diminuição do art. 16 do Código Penal.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a voluntariedade do ato demanda reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. É incabível o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula 83/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.