STJAgRg no RHC 204.204
Prática das condutas moldadas nos artigos 317, caput e § 1º, C/C 29, ambos do código penal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade da prova afastada
- Prejuízo não demonstrado
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRÁTICA DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 317, CAPUT E § 1º, C/C 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; 33, CAPUT, C/C 40, INCISOS II, III, IV E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. NULIDADE DA PROVA AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief.
2. No caso concreto, a defesa teve acesso às mídias de extração de dados do celular, inclusive restou adiada a audiência de instrução designada, para fins de possibilitar a análise pelas partes, inexistindo afronta ao exercício do contraditório e ampla defesa.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamentos, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental, e dos votos dos Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz acompanhando o Sr. Ministro Relator, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Votou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.