TSTAg-AIRR 0011453-75.2022.5.15.0099
Irregularidade de representação: substabelecimento oriundo de procuração com prazo de validade expirado no momento da interposição do recurso
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Irregularidade de representação
- Invalidade do mandato
- Regularização posterior
- Impossibilidade
- Julgados
- Compensação de jornada
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO ORIUNDO DE PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. INVALIDADE DO MANDATO. SÚMULA 395, I, DO TST. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O recurso de revista interposto pela Reclamada não se credencia a processamento, por irregularidade de representação, pois a procuração conferida à advogada, a qual substabeleceu poderes ao advogado subscritor do recurso de revista, estava com o prazo de validade vencido no momento da interposição do aludido apelo. A procuração com prazo de validade vencido, sem previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda, como na situação em análise, é inválida (Súmula 395, I, do TST), fato que repercute nos substabelecimentos posteriores, gerando idêntica consequência. Julgados. Nesse contexto, consoante acertadamente consignado na decisão de admissibilidade regional, mostra-se inadmissível o recurso de revista porque subscrito por causídico sem procuração nos autos. Ademais, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383, II, do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Não merece reparo, portanto, a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. ACORDO INDIVIDUAL. ARTIGO 59-B. PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, muito embora tenha constatado a prestação de horas extras pela empregada, reconheceu a validade do acordo de compensação de jornada, uma vez que “a reclamada comprovou a existência de acordo individual para a adoção do "banco de horas", bem como o ajuste por meio das convenções coletivas de trabalho a partir de 01/08/2019”. 2. Incontroverso nos autos que o contrato da Autora teve início em 02/01/2019 e findou-se em 01/02/2021. 3. Durante o período de vigência do acordo individual, a compensação de jornada permanece válida, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17. Quanto ao ínterim remanescente, deve ser aplicado o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, no qual definido que a questão relativa à ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento, estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, está alinhada com a tese de repercussão geral referente ao Tema 1046. Extrai-se da referida decisão que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva pela Reclamada. A referida tese é utilizada analogicamente aos casos de acordo de compensação de jornada. 5. Efetivamente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a compensação de jornada. 6. Nesse contexto, a instituição da compensação de jornada, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induz a desconsideração da jornada negociada coletivamente. 7. Ressalte-se, por fim, que a Corte de origem, amparada no conjunto probatório dos autos, concluiu que a Reclamante não faz jus ao pagamento de diferenças de horas extras, porquanto os apontamentos deduzidos em sede de réplica não observaram as tolerâncias previstas no art. 58, §1º, da CLT, referentes às variações no registro de ponto não superiores a cinco minutos, dentro do limite máximo diário de dez minutos. Ademais, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há violação dos artigos 818, I, da CLT, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e as Súmulas 126 e 333 do TST como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo da Reclamada e II ¿ negar provimento ao agravo da Reclamante. Brasília, 27 de agosto de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator