STJAgRg no HC 1.045.863
Indeferimento liminar: preclusão temporal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar
- Preclusão temporal
- Impetração após oito anos do julgamento da apelação
- Alegação de nulidade absoluta
- Impossibilidade de análise de ofício
- Inadequação para suprir óbices processuais
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPETRAÇÃO APÓS OITO ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MÉRITO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO PARA SUPRIR ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno desta Corte, por reconhecer a manifesta inadequação da via eleita.
2. A impetração manejada após oito anos do julgamento da apelação encontra óbice na preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
3. A alegação de nulidade absoluta não afasta o reconhecimento da preclusão quando a matéria não foi arguida oportunamente nas instâncias ordinárias.
4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da iniciativa do órgão julgador e da constatação de ilegalidade flagrante, não servindo como mecanismo para contornar requisitos de admissibilidade ou superar óbices processuais.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.