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Jurisprudências

STJAgRg no HC 944.919

Medida cautelar inominada: bloqueio de perfis nas redes sociais

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 51 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, 1º DA LEI N. 9.613/1998 E 288 DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. BLOQUEIO DE PERFIS NAS REDES SOCIAIS. ADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Destaca-se que, para a imposição das medidas cautelares, faz-se necessário demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta. Precedentes.

2. No presente caso em que os perfis das redes sociais foram utilizados para a prática dos delitos e diante de elementos que demonstram a intenção do agente de continuar a cometer os mesmos crimes, verifica-se a necessidade e a adequação do bloqueio integral das contas utilizadas.

3. Quanto ao alegado excesso de prazo na duração da medida cautelar aplicada, verifica-se não ter sido a questão examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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