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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.441

Associação para o tráfico de drogas: ilicitude das provas

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Ilicitude das provas
  • Nulidade de reconhecimento fotográfico
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se busca a absolvição, sob o argumento de ilicitude das provas.

2. A defesa sustenta que a condenação do agravante foi baseada em provas ilícitas, consistentes no reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais e no depoimento informal de testemunha parcial, condenada por tráfico de drogas e desafeta do agravante.

3. Alega-se que não há supressão de instância quanto ao pedido de reconhecimento de invalidade do reconhecimento fotográfico, pois a matéria foi suscitada em todo o iter processual, tratando-se de nulidade absoluta, que pode ser conhecida em qualquer instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para pleitear a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, sob o fundamento de que as provas que embasaram a condenação são ilícitas e se a alegação de nulidade absoluta, consistente no reconhecimento fotográfico irregular, pode ser conhecida diretamente por instância superior, mesmo sem apreciação pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise da validade jurídica das provas, como pretendido pela defesa, demandaria o reexame aprofundado do conteúdo probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.

6. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impossibilitando o conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O acolhimento do pleito de absolvição sob o fundamento de ilicitude e inidoneidade das provas demanda reexame fático-probatório, inviável por meio de habeas corpus. 2. A alegação de nulidade de reconhecimento fotográfico deve ser apreciada pelo Tribunal de origem para ser conhecida por instância superior.

Dispositivos relevantes citados: Não há jurisprudência relevante citada.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.018.043/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgRg no HC 939.316/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, AgRg no HC 877.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024, DJe de 01.03.2024.

Tese

1. O acolhimento do pleito de absolvição sob o fundamento de ilicitude e inidoneidade das provas demanda reexame fático-probatório, inviável por meio de habeas corpus. 2. A alegação de nulidade de reconhecimento fotográfico deve ser apreciada pelo Tribunal de origem para ser conhecida por instância superior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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