STJHC 912.042
Acordo de não persecução penal: confissão prévia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Confissão prévia
- Desnecessidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONFISSÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.303/STJ. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou pedido para afastar a exigência de confissão prévia para o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao paciente, denunciado por embriaguez ao volante.
2. O Ministério Público fluminense negou o oferecimento do ANPP sob o fundamento de ausência de confissão em sede policial, decisão confirmada pelo Subprocurador-Geral de Justiça de Assuntos Criminais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão formal e circunstanciada é requisito para o oferecimento do ANPP ou apenas para sua celebração, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.303.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a confissão na fase de inquérito policial não é exigência para o oferecimento do ANPP, sendo inválida a negativa de proposta baseada em sua ausência.
5. A confissão pode ser formalizada no momento da assinatura do acordo, após a aceitação da proposta pelo beneficiado, assistido por defesa técnica, respeitando o caráter negocial do instituto.
6. Exigir confissão prévia viola o direito à não autoincriminação, pois obriga o investigado a confessar sem garantia de que o acordo será proposto ou de seus termos.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem concedida para determinar que o Ministério Público estadual avalie a possibilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao paciente, afastada a recusa fundada exclusivamente na ausência de confissão prévia, devendo considerar que a confissão formal e circunstanciada pode ser realizada no momento da celebração do acordo, se assim o quiser o beneficiário, devidamente assistido pela defesa técnica.
Tese de julgamento: "1. A confissão formal e circunstanciada é requisito para a celebração do ANPP, não para seu oferecimento. 2. A exigência de confissão prévia viola o direito à não autoincriminação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º,
LXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 837.239/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe 3/10/2023.
Tese
"1. A confissão formal e circunstanciada é requisito para a celebração do ANPP, não para seu oferecimento. 2. A exigência de confissão prévia viola o direito à não autoincriminação".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.