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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.207.397

Preclusão consumativa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. A decisão agravada consignou deficiência de fundamentação do recurso especial quanto à indicação dos dispositivos legais tidos por violados e ao cotejo analítico, atraindo a Súmula 284/STF, e registrou que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente tais fundamentos, incidindo a Súmula 182/STJ.

3. Manifestação. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, por não ser peça processual adequada para suprir fundamentação deficiente de recurso prévio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a repetição das teses de mérito, sem enfrentamento dos óbices de admissibilidade, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se o agravo regimental pode suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial não enfrentou, de forma específica, os fundamentos da inadmissão do recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo voltado a infirmar, ponto a ponto, os óbices apontados.

7. A ausência de impugnação pormenorizada configura violação ao princípio da dialeticidade, pois não houve ataque dirigido às razões de decidir da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se hígidos os óbices invocados, inclusive a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

8. O agravo regimental não constitui meio idôneo para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, em respeito à preclusão consumativa e à jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 13; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado), Sexta Turma, julgado em 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.208.202/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025, DJe 19.12.2025

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 13; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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