STJAgRg no AREsp 2.890.705
Crime ambiental: pesca em local proibido
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Ambiental
- Crime ambiental
- Pesca em local proibido
- Ausência do réu em audiência de instrução e julgamento
- Nulidade afastada
- Defesa técnica exercida
- Inexistência de prejuízo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. ART. 34, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998. AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE AFASTADA. DEFESA TÉCNICA EXERCIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
2. O recurso especial fora interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença penal condenatória que impôs ao agravante a pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de pesca em local proibido, previsto no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se nos autos: alegada deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula nº 283 do STF; a incidência da Súmula nº 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; a ocorrência de nulidade em razão da ausência do réu na audiência de instrução e julgamento; a suficiência probatória para a condenação; e a legalidade do regime prisional fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não trouxe fundamentos aptos a afastar os óbices identificados na decisão agravada.
5. A decisão de inadmissão do recurso especial, proferida na origem, aplicou a Súmula nº 283 do STF, ao reconhecer a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso na instância superior.
6. Ainda que superado referido óbice, observa-se que o Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade decorrente da ausência do réu à audiência de instrução e julgamento, por ausência de justificativa idônea, atuação regular da defesa técnica e inexistência de prejuízo. A alegação defensiva foi apresentada fora do momento oportuno e desacompanhada de prova eficaz do impedimento.
7. A jurisprudência do STJ exige a demonstração concreta de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, afastando, inclusive, a chamada "nulidade de algibeira", nos termos do art. 563 do CPP. Precedentes.
8. Quanto ao mais, a Corte estadual destacou a existência de conjunto probatório apto à condenação, com base em laudo pericial, materiais apreendidos, boletim de ocorrência e depoimentos prestados por policiais ambientais, prestados de forma coerente e sob contraditório judicial.
9. A reapreciação do acervo probatório, com o objetivo de afastar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
10. O regime inicial semiaberto foi mantido com base na reincidência específica e no histórico criminal do agravante, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, inexistindo ilegalidade ou violação às Súmulas nº 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: art. 34, caput, da Lei nº 9.605/1998; art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; arts. 367, 563 e 571, II, do Código de Processo Penal; Súmulas nº 7 e 440 do STJ; Súmulas nº 283, 718 e 719 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.917.125/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/10/2022; STJ, AgRg no HC 732.642/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 30/05/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.842.781/TO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/08/2021; STJ, HC 456.878/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/08/2018.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.