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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 201.788

Vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que manteve a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.

2. Embargante esclarece a interposição do recurso para fins de prequestionamento. Sustenta nulidade da audiência de instrução, pois o juízo de primeiro grau teria feito leitura do depoimento realizado na fase policial, e a ocorrência de crime continuado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há vício passível de ser sanado via embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

5. Os embargos apresentados revelam mero inconformismo da parte embargante, com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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