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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.494

Trânsito em julgado certificado: writ substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por inserção de dados falsos em sistema de informações, com trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 0017684-97.2015.8.26.0361.

2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa, pela prática de 102 crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações, com continuidade delitiva.

3. A defesa alegou atipicidade da conduta e pleiteou a absolvição ou redimensionamento da pena, além de requerer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão atacado e permitir que o paciente aguardasse em liberdade o julgamento do mérito do habeas corpus.

4. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando o trânsito em julgado da condenação e a inadmissibilidade do writ como substitutivo de revisão criminal, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da incompetência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em casos de condenação já transitada em julgado, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

7. A impetração de habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais.

8. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que os pleitos da defesa demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

9. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 155; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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