STJAgRg no RHC 176.662
Busca domiciliar e pessoal: denúncia anônima
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar e pessoal
- Denúncia anônima
- Ausência de diligências complementares
- Busca pessoal infrutífera
- Consentimento não comprovado
- Provas ilícitas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. BUSCA PESSOAL INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO A ROBUSTECER AS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA NO DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROVAS ILÍCITAS. FALTA DE MATERIALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que deu provimento ao recurso para conceder a ordem de habeas corpus, absolvendo o recorrente diante da ilegalidade das buscas realizadas em seu desfavor.
2. A decisão monocrática considerou que as buscas domiciliar e pessoal foram realizadas com base em denúncia anônima, sem a devida comprovação de consentimento válido para o ingresso no domicílio, resultando na ilicitude das provas obtidas.
3. A jurisprudência doesta Corte Superior estabelece que a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, estando ausente justa causa para a medida.
4. Mesmo a denúncia anônima especificada, tema ainda em debate no colegiado, que em casos pontuais vem sendo reconhecida como apta a desatinar a busca pessoal, exigiria verificação por diligências mínimas, inexistentes na espécie - tanto que a busca pessoal nada localizou, não se justificando, diante de tal cenário, a evolução para a busca domiciliar.
5. O consentimento do morador para o ingresso em domicílio, conforme firme jurisprudência deste sodalício, deve ser comprovado de forma inequívoca, com documentação escrita e registro audiovisual, para afastar dúvidas sobre sua voluntariedade - o que não ocorreu no caso.
6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessário trancamento da ação penal, não se cogitando da pretendida incidência do inexistente princípio in dubio pro societate.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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