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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.107.979

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Maus antecedentes
  • Regime inicial fechado
  • Inexistência de vício de contradição, omissão ou obscuridade
  • Pretensão de rediscussão da dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. VIA RECURSAL INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para conhecer e dar provimento ao recurso especial da acusação, revisando a dosimetria da pena e fixando o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de condenado por tráfico de drogas.

2. A parte embargante sustenta que não há circunstâncias do art. 59 do Código Penal que justifiquem o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, e que condenações anteriores não podem ser consideradas como maus antecedentes de forma perpétua, conforme vedação constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se condenações anteriores, ainda que não caracterizem reincidência por força do período depurador, podem ser consideradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria; e (ii) estabelecer se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do delito justificam a imposição do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a oito anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Condenações penais definitivas, ainda que alcançadas pelo período depurador da reincidência, podem ser valoradas como maus antecedentes, sem limitação temporal, em recurso exclusivo da defesa, desde que não implique reformatio in pejus, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo n. 1.214).

5. O acórdão recorrido se equivocou ao afastar por completo a valoração negativa das condenações pretéritas do réu, quando deveria realocá-las como maus antecedentes, sem alteração no quantum final da pena, em observância ao efeito devolutivo amplo do recurso de apelação criminal.

6. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei 11.343/06, sendo legítima a imposição do regime fechado em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pela elevada quantidade de droga apreendida e pela prática interestadual.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do delito autorizam regime mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Condenações penais definitivas, ainda que alcançadas pelo período depurador da reincidência, podem ser valoradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, sem limitação temporal, desde que não impliquem reformatio in pejus. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena pode ser mais gravosa do que o indicado pelo quantum da pena, desde que fundamentada na gravidade concreta do delito e em circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59; Lei nº 11.343/06, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.214; STJ, REsp n. 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024, DJe de 12.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.794.783/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 21.08.2025.

Tese

1. Condenações penais definitivas, ainda que alcançadas pelo período depurador da reincidência, podem ser valoradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, sem limitação temporal, desde que não impliquem reformatio in pejus. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena pode ser mais gravosa do que o indicado pelo quantum da pena, desde que fundamentada na gravidade concreta do delito e em circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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