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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.234

Execução penal: writ substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Livramento condicional
  • Exame criminológico parcialmente desfavorável
  • Indeferimento fundamentado no requisito subjetivo
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NO REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de recurso próprio e que não se vislumbra flagrante ilegalidade na negativa do benefício de livramento condicional, a qual se baseou em exame criminológico parcialmente desfavorável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade no indeferimento do benefício de livramento condicional, justificada pelo não preenchimento do requisito subjetivo, à luz de laudo criminológico parcialmente desfavorável e histórico prisional do paciente, de modo a permitir a concessão da ordem de habeas corpus ou o afastamento da tese do substitutivo de recurso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.

4. O indeferimento do benefício de livramento condicional pelo Tribunal de origem foi baseado na ausência do requisito subjetivo, evidenciada por histórico prisional com falta grave e por laudo psicológico que apontou imaturidade, impulsividade e ausência de reflexão crítica do apenado.

5. A avaliação negativa em exame criminológico constitui fundamento adequado para a negativa do livramento condicional, mesmo que parcialmente favorável, conforme entendimento desta Corte Superior.

6. A concessão do benefício exige certeza quanto ao bom comportamento do sentenciado durante a execução da pena, sendo legítimo o juízo de desvalor fundado em elementos concretos constantes dos autos.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.

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