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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.236.484

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. A agravante sustenta que impugnou o óbice da Súmula 7/STJ, alegando discussão restrita à legalidade da dosimetria, sem reexame probatório, com distinção entre revolvimento de provas e revaloração jurídica das premissas fixadas no acórdão recorrido. Requer, ainda, reconhecimento de tempestividade e prazo em dobro da Defensoria Pública.

3. Decisão anterior. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, atraindo a Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo do art. 1.042 do CPC impugnaram de forma específica e concreta a incidência da Súmula 7/STJ apontada na decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A agravante não combateu de modo específico e concreto o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de ausência de reexame probatório, o que configura inobservância da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.

6. A necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial está consolidada na Corte Especial, por força do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, entendimento renovado pelo art. 932 do CPC/2015; a decisão de inadmissão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.

7. Ausente impugnação efetiva e concreta ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade, restando impedido o exame do mérito recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas de que não há reexame de provas não afastam a aplicação da Súmula 7/STJ nem suprem a exigência de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas de que não há reexame de provas não afastam a aplicação da Súmula 7/STJ nem suprem a exigência de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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