STJAgRg no REsp 2.197.151
Homicídio qualificado: tribunal do júri
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Tribunal do júri
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inovação recursal em embargos de declaração
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal deixa de examinar, em embargos de declaração, tese não arguida na apelação, por configurar inovação recursal. 1.1. Na espécie, o Tribunal de origem deixou de conhecer especificamente da matéria relativa à suposta violação do art. 155 do CPP porque se ateve ao argumento apresentado no recurso de apelação. 1.2. Por conseguinte, a questão relativa à violação dos arts. 155 e 593, III, d, do CPP - manutenção de qualificadora baseada unicamente em elementos do inquérito policial - não pode ser examinada por esta Corte, pois ausente o requisito do prequestionamento. Incide o óbice da Súmula 211/STJ. 1.3. O reconhecimento do prequestionamento ficto pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o que não ocorreu no caso.
2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.