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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.049.856

Prescrição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO PENAL POR QUESTÃO PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.

2. O agravante sustenta que a decisão recorrida ampliou indevidamente o alcance da norma penal ao reconhecer causa impeditiva da prescrição não prevista no texto legal e que os precedentes utilizados não se aplicam ao caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo penal para resolução de questão prejudicial apurada em processo cível, nos termos dos arts. 116, inciso I, do Código Penal e 93 do Código de Processo Penal, é legítima e se acarreta a suspensão do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A suspensão do processo penal para resolução de questão prejudicial apurada em processo cível é legítima, conforme previsto nos arts. 116, inciso I, do Código Penal e 93 do Código de Processo Penal, quando a questão prejudicial possui natureza jurídica condicionante da ação penal.

5. A punibilidade do agente constitui antecedente lógico indispensável, sendo necessária a resolução da questão prejudicial antes da apreciação do mérito da acusação.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão do processo penal quando há controvérsia cível que pode afetar a configuração do delito ou as consequências penais da conduta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A suspensão do processo penal por questão prejudicial apurada em processo cível é legítima, desde que a questão possua natureza jurídica condicionante da ação penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão do processo penal quando a demanda cível possui potencial para afetar a configuração do delito ou as consequências penais da conduta.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 116, I; CPP, art. 93.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 113.294/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.667.847/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.06.2025.

Tese

1. A suspensão do processo penal por questão prejudicial apurada em processo cível é legítima, desde que a questão possua natureza jurídica condicionante da ação penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão do processo penal quando a demanda cível possui potencial para afetar a configuração do delito ou as consequências penais da conduta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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