STJAgRg no AREsp 3.062.527
Concussão: condenação transitada em julgado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Concussão
- Condenação transitada em julgado
- Omissão inexistente
- Acórdão recorrido fundamentado e suficiente
- Inexistência de violação
- Ausência de provas novas
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO E SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REABERTURA DE DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há omissão quando o acórdão recorrido deixa de conhecer da revisão criminal com fundamentos de fato e de direito suficientes para a compreensão e a solução da controvérsia, revelando-se adequada a rejeição dos embargos de declaração.
2. A mera irresignação da parte com a conclusão adotada não caracteriza violação do art. 619 do Código de Processo Penal, quando a prestação jurisdicional é clara e fundamentada.
3. A condenação pelo delito de concussão foi mantida com base em vasto acervo probatório, não se prestando a via revisional ao reexame de provas já avaliadas na sentença e no acórdão de apelação.
4. Ausentes elementos probatórios substancialmente novos e não verificada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não se configuram as hipóteses do art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal (fls. nnnn).
5. É inadmissível utilizar a revisão criminal para, por via transversa, reabrir discussão sobre temas e alegações já examinadas e rejeitadas pelas instâncias ordinárias, como se fosse novo recurso de apelação.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.