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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.196

Estupro de vulnerável: nulidades da formação da prova (lei n. 13.431/2017) não apreciadas na origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Supressão de instância
  • Writ não conhecido como substitutivo de recurso próprio
  • Inexistência de flagrante ilegalidade
  • Palavra da vítima corroborada por prova testemunhal
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES DA FORMAÇÃO DA PROVA (LEI N. 13.431/2017) NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As teses de nulidade da formação da prova oral por inobservância da Lei n. 13.431/2017 não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, de modo que a análise inaugural por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo possível, contudo, o exame de eventual flagrante ilegalidade. No caso, não foi constatado constrangimento ilegal manifesto.

3. A condenação foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em relatos judiciais coerentes das vítimas, corroborados por prova testemunhal, inclusive percepção direta de circunstância central no primeiro episódio e reforço no segundo pela reação imediata da ofendida. A conclusão em sentido diverso exigiria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

4. Os pedidos dependentes, relativos ao afastamento da continuidade delitiva, ao redimensionamento da pena e ao regime inicial, foram afastados por decorrerem da absolvição pretendida quanto ao segundo fato, não reconhecida.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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