TSTAg-AIRR 0000870-11.2025.5.12.0034
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: gestante
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Gestante
- Estabilidade
- Indenização substitutiva integral
- Obtenção de novo emprego após a dispensa
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INTEGRAL. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO APÓS A DISPENSA. Constatado o equívoco da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo interno, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INTEGRAL. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO APÓS A DISPENSA. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença de piso que entendeu ser devido a reclamante o pagamento de indenização do período de estabilidade de forma parcial, em razão da obtenção de novo emprego, limitada ao período dia seguinte à rescisão e o dia anterior à nova contratação. Por essa razão, diante da provável violação ao art. 10, II, “b”, do ADCT, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista da reclamante. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios