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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.066.750

Tráfico de drogas: competência do superior tribunal de justiça

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Competência do superior tribunal de justiça
  • Necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da impetração de habeas corpus contra acórdão ainda pendente de julgamento de embargos de declaração na origem, estaria inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar o writ, notadamente na ausência de juntada aos autos da decisão posterior que teria apreciado tais embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça somente adquire competência para apreciar habeas corpus originário quando esgotadas as instâncias ordinárias, o que não ocorre quando o acórdão impugnado ainda se encontra sujeito a embargos de declaração interpostos na Corte de origem.

4. A impetração originária se deu quando ainda pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem, de modo que não estava inaugurada a competência desta Corte Superior para o exame do habeas corpus.

5. A alegação de que os embargos de declaração foram posteriormente julgados e rejeitados não se mostra suficiente para alterar o quadro, pois a respectiva decisão não foi juntada aos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar habeas corpus impetrado contra acórdão ainda sujeito a embargos de declaração, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: Não há.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.925/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 833.615/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.09.2023, DJe 26.09.2023.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar habeas corpus impetrado contra acórdão ainda sujeito a embargos de declaração, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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