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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000941-60.2021.5.02.0342

Intervalo para recuperação térmica: prova pericial que atesta exposição intermitente a ambiente artificialmente frio

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Isso porque esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, não se elide pelo fato de a exposição ao agente físico "frio" ocorrer de forma intermitente, porquanto a continuidade a que se refere o dispositivo de lei diz respeito ao tempo total em que o empregado permanece trabalhando nas condições descritas de oscilação térmica severa. Assim, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria para que tenha direito ao intervalo do artigo 253 da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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