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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 212.422

Prisão em flagrante de advogado: pretensão meramente declaratória

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão em flagrante de advogado
  • Pretensão meramente declaratória
  • Ausência de utilidade e de constrangimento ilegal atual

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DE ADVOGADO. PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que o agravante, investigado pelos crimes dos arts. 129, 329, 330 e 331 do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, pretende o reconhecimento expresso da ilegalidade da prisão em flagrante de advogado no exercício profissional, por inobservância do art. 7º, § 3º, da Lei 8.906/1994, sem prejuízo da continuidade do inquérito policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse/utilidade em habeas corpus voltado à declaração de ilegalidade do flagrante, quando já concedida liberdade provisória e revogadas as medidas cautelares; (ii) estabelecer se a alegada incongruência entre fundamentação e dispositivo do acórdão estadual autoriza a concessão da ordem para reconhecimento expresso da ilegalidade, mantendo-se o curso do inquérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A discussão sobre a prisão em flagrante fica esvaziada quando o paciente já obtém liberdade provisória e o Tribunal de origem revoga as medidas cautelares, inexistindo constrangimento ilegal atual a ser sanado pela via do habeas corpus.

4. O provimento pretendido, de caráter meramente declaratório, carece de utilidade concreta, porque a declaração de ilegalidade do flagrante não altera a situação jurídica atual do agravante, que se encontra solto e sem cautelares.

5. Não há contradição entre fundamentos e dispositivo do acórdão estadual quando a Corte local reconhece, na fundamentação, a ilegalidade do flagrante como razão para afastar cautelares, mas concede a ordem apenas parcialmente ao indeferir a suspensão do inquérito e manter o curso das investigações.

6. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas diante de manifesta atipicidade, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso.

7. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief), o que não foi indicado de forma concreta pela defesa.

8. A oposição de embargos de declaração e a reafirmação, pelo Tribunal de origem, da concessão parcial da ordem evidenciam inexistir vício decisório, caracterizando inconformismo com o alcance e a redação do comando

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus com pretensão meramente declaratória de ilegalidade do flagrante carece de utilidade quando o paciente já está solto e sem medidas cautelares, inexistindo constrangimento ilegal atual.

2. Não há incongruência quando o Tribunal reconhece a ilegalidade do flagrante como fundamento para revogar cautelares, mas mantém o inquérito e concede a ordem apenas parcialmente.

3. O trancamento de inquérito por habeas corpus é excepcional e depende de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria/materialidade.

4. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).

Tese

1. O habeas corpus com pretensão meramente declaratória de ilegalidade do flagrante carece de utilidade quando o paciente já está solto e sem medidas cautelares, inexistindo constrangimento ilegal atual.

2. Não há incongruência quando o Tribunal reconhece a ilegalidade do flagrante como fundamento para revogar cautelares, mas mantém o inquérito e concede a ordem apenas parcialmente.

3. O trancamento de inquérito por habeas corpus é excepcional e depende de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria/materialidade.

4. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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