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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.907.234

Omissão: pretensão de rejulgamento

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ.

2. O embargante sustenta a existência de omissão, defendendo a impugnação suficiente ao óbice da Súmula 83/STJ ao questionar a continuidade normativo-típica entre o art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 337-F do Código Penal, e invocação de violação ao princípio da ampla defesa em razão da aplicação rigorosa das Súmulas 182 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verifica qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, que explicitou a inobservância do princípio da dialeticidade no agravo em recurso especial e a consequente incidência da Súmula 182/STJ.

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 83/STJ; a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

6. A alegação de violação ao princípio da ampla defesa não foi suscitada nas razões do agravo regimental, configurando inovação recursal e não podendo ser conhecida nos embargos de declaração.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia ou dos critérios de admissibilidade aplicados, nem à superação de dissenso com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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