STJAgRg no AREsp 2.946.226
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Inaplicabilidade
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, além da primariedade e dos bons antecedentes, a ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa.
2. No caso concreto, as circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias - quantidade e natureza dos entorpecentes, logística e estrutura da empreitada, promessa de pagamento e contexto regional - caracterizam conduta incompatível com o benefício.
3. A utilização da quantidade e da natureza da droga como reforço argumentativo, em conjunto com outros elementos concretos, não configura bis in idem quando destinada a afastar o redutor do tráfico privilegiado.
4. A alteração do entendimento lançado no acórdão recorrido sob a perspectiva de nova verificação dos elementos fáticos demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial.
5. Agravo regimental provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT). Votou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) " [...] esta Corte tem reiteradamente decidido que a quantidade e a variedade da substância entorpecente apreendida, isoladamente consideradas, não autorizam o indeferimento do benefício do tráfico privilegiado, podendo ser sopesadas apenas para fins de modulação da fração redutora, desde que não estejam acompanhadas de elementos concretos que revelem dedicação habitual à traficância ou vínculo com organização criminosa [...]"