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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EREsp 1.491.607

Não comprovação do dissídio: ausência de similitude fático-processual

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não comprovação do dissídio
  • Ausência de similitude fático-processual
  • Omissão e contradição inexistentes
  • Pretensão de rediscussão do julgado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o indeferimento liminar de embargos de divergência, em razão da ausência de comprovação formal do dissídio jurisprudencial e de similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. A parte embargante sustenta omissão quanto a esclarecimento de fato apresentado em 25/8/2026, à identificação da questão efetivamente divergente e ao conteúdo normativo dos paradigmas, além de contradição na fundamentação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao esclarecimento de fato apresentado em 25/8/2026; (ii) verificar se o acórdão deixou de apreciar a questão jurídica apontada como efetivamente divergente; (iii) saber se há contradição interna na fundamentação do julgado; (iv) verificar se houve omissão quanto ao conteúdo normativo do AREsp n. 2.765.353/SP; e (v) verificar se houve omissão quanto ao conteúdo normativo do REsp n. 1.563.961/BA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão do mérito ou à reforma do entendimento adotado no julgamento.

4. Não há omissão quando o órgão julgador examina suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário à pretensão da parte, sendo dispensável o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e precedentes invocados. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.

5. O esclarecimento de fato apresentado pela parte, relativo à quantidade e à qualificação dos recorrentes na origem, não evidencia omissão apta a modificar o julgamento, pois eventual inexatidão ocorrida em fase anterior não interfere no fundamento determinante do acórdão embargado, consistente na ausência de demonstração de similitude fático-processual indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência.

6. O acórdão embargado examinou expressamente a questão apontada como divergente e concluiu pela inexistência de identidade entre as premissas fático-processuais dos julgados confrontados, requisito indispensável ao processamento dos embargos de divergência, conforme o art. 1.043 do Código de Processo Civil e o art. 266 do RISTJ. Precedente: AgInt nos EREsp n. 2.142.132/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.

7. A qualificação jurídica da controvérsia pela parte como violação à preclusão pro judicato, em lugar de reformatio in pejus, não afasta o fundamento adotado no acórdão, pois a inadmissibilidade dos embargos de divergência decorreu da ausência de similitude fático-processual entre os julgados confrontados, e não da denominação jurídica atribuída à tese recursal.

8. Não há contradição sanável por embargos de declaração quando os fundamentos e a conclusão do acórdão apresentam coerência lógica entre si, porquanto a contradição prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil é interna ao pronunciamento judicial, não se confundindo com divergência entre a solução adotada pelo órgão julgador e a interpretação defendida pela parte.

9. Não há omissão quanto ao conteúdo normativo do AREsp n. 2.765.353/SP e do REsp n. 1.563.961/BA, pois o acórdão embargado explicitou as particularidades processuais dos paradigmas e demonstrou sua distinção em relação ao caso concreto, sendo desnecessário novo exame das teses neles firmadas quando já afastada a indispensável similitude fático-processual.

10. As alegações deduzidas nos aclaratórios revelam pretensão de reexame das conclusões adotadas no julgamento quanto à configuração do dissídio jurisprudencial, finalidade incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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