STJAgRg no RHC 219.486
Prisão preventiva: alegação de ausência de fundamentação concreta
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Alegação de ausência de fundamentação concreta
- Reiteração de pedidos
- Excesso de prazo
- Descumprimento de medidas cautelares
- Réu foragido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RÉU FORAGIDO. ALEGAÇÃO AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento.
2. A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, desproporcionalidade da prisão preventiva, ausência de acusação por parte da vítima, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e justificativa para a saída do país por risco à vida e integridade física.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando as alegações de excesso de prazo na formação da culpa, desproporcionalidade da medida extrema frente às cautelares alternativas e justificativa para a saída do país.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão recorrida não conheceu do pleito de revogação da prisão preventiva por se tratar de indevida reiteração de pedido apreciado anteriormente por este Superior Tribunal de Justiça.
5. A condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo e reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não deve ser conhecido o habeas corpus cujos argumentos já foram apreciados por este Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de indevida reiteração de pedidos. 2. A condição de foragido do acusado afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 866.384/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 170.741/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023.
Tese
1. Não deve ser conhecido o habeas corpus cujos argumentos já foram apreciados por este Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de indevida reiteração de pedidos. 2. A condição de foragido do acusado afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.