STJAgRg no AREsp 3.245.712
Roubo: condenação baseada em outros elementos de prova
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo
- Condenação baseada em outros elementos de prova
- Aplicação cumulativa das causas de aumento
- Fundamentação idônea
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CPP. TEMA 1258. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.987.651/RS, do REsp n. 1.953.602/SP, do REsp 1986619 / SP e do REsp n. 1.987.628/SP, Tema n. 1258, de minha relatoria, ocorrido em em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;
3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
2. No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial acerca do reconhecimento (artigo 226 do CPP), na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento do acusado, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas; (ii) a descrição detalhada da prática delitiva pelas vítimas; (iii) o ofendido Zenoir afirmou ter associado a fisionomia e as vestimentas do assaltante a Tiago, especialmente em razão do moletom que já havia visto o réu utilizar em sua oficina, tendo informado, ainda, que o réu era seu cliente de longa data e, por essa razão, tinha conhecimento de que a vítima mantinha dinheiro em espécie em sua residência para o pagamento dos funcionários, de modo que a confluência de fatores, como a voz, o vestuário, o porte físico e o conhecimento prévio da rotina da vítima, permitiu a identificação do apelante como um dos autores do roubo; (iv) a esposa de Zenoir, Maria Aparecida, trouxe à tona outro elemento crucial ao revelar ter sido seguida por três vezes nas semanas que antecederam o crime, justamente nos momentos em que se dirigia ao banco para retirar o dinheiro destinado ao pagamento dos funcionários, circunstância que demonstra que o roubo foi premeditado e cuidadosamente planejado, com o objetivo de assegurar que a quantia estivesse na residência da família no dia da execução, além disso, as características da motocicleta utilizada pelo perseguidor, conforme descritas por ela, coincidem com as de uma motocicleta que, segundo Zenoir, pertencia a Tiago, fortalecendo ainda mais a prova de que o réu estava monitorando a rotina das vítimas.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Ademais, de acordo com a Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
4. No caso em análise, a participação de 3 agentes, que renderam as vítimas, mantendo-as restritas de liberdade com canivete encostado na garganta de uma delas (Zenoir), além de os outros indivíduos portarem armas de fogo encostadas nas cabeças das demais ofendidas - esposa e filhas de Zenoir - , inclusive ameaçando matar todos caso não fosse indicado onde estava o cofre e entregue o dinheiro e joias, reforçam o temor e a gravidade dos fatos, justificando a aplicação cumulativa, com fixação na fração de 5/12, das causas de aumento.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.