STJAREsp 1.831.028
Ementa: direito empresarial e processual civil: recuperação judicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Ementa: direito empresarial e processual civil
- Recuperação judicial
- Habilitação de crédito sub-rogado pela devedora subsidiária
- Classificação do crédito como trabalhista
- Fundamento decisório claro e debatido
- Inviabilidade de reexame fático-probatório
Ementa
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO SUB-ROGADO PELA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO TRABALHISTA. FUNDAMENTO DECISÓRIO CLARO E DEBATIDO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por recuperanda contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, mantendo a classificação do crédito habilitado pela Petrobras como trabalhista, em razão do pagamento subsidiário efetuado em reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado da empresa em recuperação. A decisão agravada reconheceu a necessidade de reexame de provas e a ausência de fundamentação suficiente, impedindo o conhecimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sub-rogação por pagamento subsidiário em sentença trabalhista transmuda a natureza do crédito para fins de habilitação em recuperação judicial; (ii) analisar se é possível reclassificar o crédito sem reexame de fatos e provas; (iii) determinar se o recurso especial possui fundamentação suficiente e adequada para ultrapassar os óbices legais e jurisprudenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito, sendo irrelevante o momento do pagamento com sub-rogação, que não altera sua natureza jurídica.
4. O acórdão recorrido manteve a classificação do crédito como trabalhista com base na prestação de serviços anterior ao pedido de recuperação e no pagamento realizado pela responsável subsidiária, em consonância com os arts. 347 e 349 do Código Civil e os precedentes do STJ.
5. A pretensão de reclassificar o crédito como concursal exigiria a revaloração de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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