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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.778

Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Pequena quantidade de droga
  • Irrelevância, no caso
  • Risco concreto de reiteração delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E AÇÃO PENAL EM ESTÁGIO AVANÇADO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.

1. A reduzida quantidade de droga apreendida, embora insuficiente, por si só, para justificar a prisão preventiva, não afasta a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que evidenciem o risco de reiteração delitiva, notadamente a reincidência do agente e a existência de outra ação penal em estágio avançado.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à permanência dos motivos que autorizam a medida extrema, e não ao momento da prática delitiva, razão pela qual a recente extinção da pena referente à condenação anterior não afasta, por si só, a atualidade do risco à ordem pública.

3. A existência de ação penal em curso, ainda pendente de julgamento definitivo, pode ser valorada, em conjunto com os demais elementos concretos dos autos, para aferição da necessidade da custódia cautelar, sem que isso represente afronta ao princípio da presunção de inocência.

4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando as circunstâncias do caso evidenciam que as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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