STJEDcl no AgRg no AREsp 3.269.960
Omissão e negativa de prestação jurisdicional: inexistência de vícios integrativos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Omissão e negativa de prestação jurisdicional
- Inexistência de vícios integrativos
- Rediscussão do mérito
- Inadequação da via eleita
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ) E PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao registrar a ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada e a ocorrência de preclusão pela impugnação tardia, aplicando a Súmula 182/STJ, o que afasta a alegada omissão e a negativa de prestação jurisdicional.
2. A superveniência de óbices processuais autônomos - falta de impugnação específica e preclusão - dispensa o exame das teses de mérito e do dissídio jurisprudencial, bastando a motivação suficiente, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (QO no AI n. 791.292).
3. As razões dos embargos revelam mero inconformismo e a intenção de rediscutir o julgamento, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.