STJAgRg no AREsp 3.030.930
Indenização mínima por danos morais: prequestionamento
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Indenização mínima por danos morais
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado por diversos crimes, incluindo estupro de vulnerável, ameaças e violação de domicílio, com penas de reclusão, detenção e pagamento de dias-multa, além de indenização mínima por danos morais às vítimas.
3. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência aos arts. 387, IV, e 619 do CPP e 59 do CP, sustentando ausência de fundamentação concreta para fixação do valor da indenização mínima, que seria exorbitante, desconsiderando-se a condição socioeconômica do recorrente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental podem ser conhecidos e, se o caso, providos.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental foi provido para conhecimento do agravo em recurso especial a fim de que não fosse conhecido o recurso especial, ante os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
6. O recurso especial não foi conhecido, pois a defesa não opôs embargos de declaração para sanar a omissão e prequestionar a matéria relativa à condição socioeconômica do recorrente, atraindo a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
7. A alteração do valor da indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
8. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a fixação do valor indenizatório mínimo, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os traumas suportados pelas vítimas.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. A alteração do valor da indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias implica o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Tese
1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. A alteração do valor da indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias implica o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.