STJAgRg no HC 1.073.993
Reiteração de impetração anterior: identidade de partes, pedido e causa de pedir
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de impetração anterior
- Identidade de partes, pedido e causa de pedir
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, diante da constatação de reiteração de writ anterior, em razão da identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Fato relevante. O agravante sustenta equívoco na decisão agravada, afirmando que a matéria ora tratada seria diversa daquela discutida no habeas corpus anterior, alegando não aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 56 e reiterando a inexistência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto na Comarca de Guaratinguetá/SP, com pedido de aplicação da referida súmula para afastar o cumprimento de pena em regime mais gravoso.
3. Atuações anteriores. A impetração atual apresenta pedido idêntico ao formulado em habeas corpus anterior, indeferido liminarmente por decisão do mesmo Relator, com trânsito em julgado em 14/10/2025, em ambos se atacando acórdão proferido em apelação criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e se pleiteando a aplicação da Súmula Vinculante n. 56.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a writ anterior, já apreciado e transitado em julgado, admite novo exame pela Corte ou configura inadmissível reiteração de pedidos, a obstar o conhecimento do mandamus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se perfeita identidade objetiva e subjetiva entre o presente habeas corpus e o anterior, pois ambos atacam o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, envolvem as mesmas partes e veiculam o mesmo pedido de aplicação da Súmula Vinculante n. 56.
6. A existência de decisão anterior, transitada em julgado, que já apreciou o mesmo pedido, com idêntica causa de pedir, configura inadmissível reiteração de impetração, o que impede o conhecimento do novo mandamus.
7. A alegação de que a matéria seria diversa não se sustenta, pois o objeto do pedido permanece o mesmo, qual seja, a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 diante da alegada inexistência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto na Comarca de Guaratinguetá/SP.
8. Diante da inadmissível reiteração de pedidos, mostra-se obstaculizado o conhecimento do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por reiteração de impetração anterior.
Tese de julgamento:
1. A impetração de habeas corpus que reproduz, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, writ anterior já apreciado e transitado em julgado configura inadmissível reiteração de pedidos e impede o conhecimento da nova ação constitucional.
Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante n. 56 do STF.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes considerados para a formação da ementa, além das referências sumulares mencionadas.
Tese
1. A impetração de habeas corpus que reproduz, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, writ anterior já apreciado e transitado em julgado configura inadmissível reiteração de pedidos e impede o conhecimento da nova ação constitucional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.