STJAgRg no HC 1.077.598
Homicídio: legítima defesa
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio
- Legítima defesa
- Impossibilidade de análise na via estreita
- Prisão preventiva
- Fundamentação per relationem
- Possibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GOLPE DE FACA APÓS DISCUSSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A análise de teses defensivas relacionadas à legítima defesa e à dinâmica dos fatos demanda aprofundado reexame probatório, incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade efetiva da conduta imputada ao agravante, que, após discussão motivada por suposto furto pretérito, teria se dirigido ao veículo, armado-se com faca e retornado para desferir golpe letal na vítima.
4. O modus operandi empregado, caracterizado pela utilização de arma branca após prévio afastamento do local da contenda e retorno deliberado para atingir a vítima, evidencia periculosidade concreta apta a justificar a segregação cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP.
5. A manutenção da prisão preventiva mediante fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que os fundamentos anteriormente adotados permaneçam válidos e suficientes para demonstrar a necessidade da custódia.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.